Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:15163/2019
2. Classe/Assunto: 16.OUTROS INSTRUMENTOS DE FISCALIZACAO
3.MONITORAMENTO - DECORRENTE DA FISCALIZAÇÃO EMPREENDIDA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
3. Responsável(eis):JOELSON LOPES DE AGUIAR FARIAS - CPF: 00021964173
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE TOCANTINÓPOLIS
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 82/2021-RELT2

8.1. Trata-se de Monitoramento realizado pela 2ª Diretoria de Controle Externo, através do Relatório Técnico nº 24/2019 – evento 2, decorrente do ACÓRDÃO  Resolução n° 539/2019/Pleno, exarado no bojo dos autos de representação nº 10139/2018, em que restou caracterizada suposta continuidade da violação aos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista irregularidades quanto à disponibilização das informações necessárias ao Portal da Transparência da Câmara Municipal de Tocantinópolis - TO na internet, sob a responsabilidade do gestor da Câmara à época, o Sr. Joelson Lopes de Aguiar Farias.

8.2. O supracitado Acórdão, em seu item 9.3.1, determinou:

 

9.3.1. Determinar à CODIL – Coordenadoria de Diligências, que proceda à Citação/Intimação do atual Presidente da Câmara Municipal de Tocantinópolis, o Senhor Joelson Lopes de Aguiar Farias, acerca da presente decisão para:

9.3.1.1.  Tomar ciência da presente decisão, em todos os seus termos, sobretudo acerca do monitoramento a ser realizado pela 2ª Diretoria de Controle Externo;

9.3.1.2.  Comprovar a correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, ou adote as medidas necessárias à tal finalidade, no prazo de 30 (trinta) diassob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite previsto no artigo 159, inciso IV, do Regimento Interno, ou seja, que implante adequadamente o Portal da Transparência através de sistema de fácil manuseio à população, alimentando-o simultaneamente aos atos praticados pela gestão, com as informações relativas aos recursos recebidos e gastos realizados, folha de pagamento, processos licitatórios realizados pela Câmara Municipal e respectivos contratos, aditivos, compras efetuadas, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, Relatórios de Gestão Fiscal, e todos os demais requisitos previstos na lei e constantes do Relatório Técnico nº 56/2018;

9.3.1.3.  Indicar o nome do servidor responsável pela manutenção do Portal da Transparência, ou, em caso de não haver, que nomeie um, informando seus dados à esta Corte de Contas dentro do prazo descrito no item 9.3.1.2, para atendimento do disposto no artigo 40 da Lei 12.527/2011.

9.3.2. Determinar, ainda, que a Coordenadoria de Diligências – CODIL, comunique à 2ª Diretoria de Controle Externo, no dia seguinte ao término do prazo estabelecido de 30 (trinta) dias ao atual gestor, o Senhor Joelson Lopes de Aguiar Farias, a fim de que realize o monitoramento do cumprimento das determinações indicadas acima, dando ciência do resultado ao Relator competente, para conhecimento e providências decorrentes.

 8.3. Em vista disso, constitui-se o presente feito de monitoramento, realizado pela Diretoria de Controle Externo – 2ª DICE, que em seu Relatório Técnico nº 24/2019 – evento 2, assim concluiu:

a)    As informações pormenorizadas sobre a DESPESA orçamentária divulgados no Portal da Transparência não foram liberados em "tempo real", evidenciando descumprimento do artigo 48, II e 48-A, I da LC nº 101/2000, artigo 2º, §2º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010. Da fiscalização, verificou-se que não há informações concernentes ao número da liquidação e pagamento;

b) As informações pormenorizadas sobre a RECEITA orçamentária divulgados no Portal da Transparência foram liberadas em tempo real, pois, conforme apurado em 29/11/2019, evidenciando o cumprimento do artigo 48, II e 48-A, II ambos da LC nº 101/2000 e artigo7º, inc. II do Decreto Federal nº 7.185/2010.

c) Não consta a publicação dos quadros e anexos do PPA e da LOA. Da fiscalização, verificou-se que não há no portal da transparência publicação da prestação de contas, e o RGF está desatualizado, em desacordo com artigo 48 da LC nº 101/2000.

d) Há informações concernentes a procedimentos licitatórios e relações mensais de todas as compras feitas pela administração.

5. A Câmara não adota o princípio da publicidade estabelecido no artigo 37 da Constituição Federal como preceito geral, não adota os princípios estabelecidos no artigo 3º e incisos da Lei Federal nº 12.527/2011, pois:

  1. Não houve divulgação no site dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras do órgão;
  2. A linguagem do site não é de fácil acesso, pois não há todas as informações necessárias;
  3. Não consta o responsável pelo site.

Ressalta-se que, de um total de 41 (quarenta e um) itens avaliados, o Portal da Transparência da Câmara fiscalizada não atendeu a 11(onze), o que equivale a 26,83%[1] de desconformidade, conforme demonstra as evidências.

 

 

8.4. Após o Despacho nº 1061/2019/2RELT, os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Diligência – CODIL, para a citação do gestor, que mesmo regularmente intimado, conforme declaração de envio nº 4730/2019, não apresentou alegação de defesa sendo considerado revel, conforme certificado de revelia nº 62/2020 (evento 12).

8.5. Após, dando seguimento ao regular trâmite processual, diante da ausência de resposta do gestor, os autos foram remetidos ao Corpo Especial de Auditores – COREA, que ao exarar seu Parecer nº 81/2021 (evento 14), assim manifestou-se:

 

Dos autos, resta comprovado que os responsáveis não adotaram as providencias necessárias para adequação do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Tocantinópolis aos parâmetros exigidos pela legislação pertinente, conforme evidenciado no Relatório de Monitoramento nº 24/2019, persistindo as irregularidades detectadas na primeira fiscalização empreendida no Portal, e mesmo citados para a adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados, o responsável não se manifestou em nenhuma das oportunidades oferecidas, evidenciando um precário grau de comprometimento com a  participação ativa da sociedade na gestão pública, que é o cerne da transparência.

Diante do exposto, considerando que a transparência coaduna com o princípio democrático, pois possibilita a obtenção pela sociedade das informações que sejam de seu interesse, e deve ser vista como o principal mecanismo de controle social, e considerando ainda que o responsável não cumpriu com as determinações deste Tribunal, privando a sociedade desse controle, entendo que a medida que se impõe é a execução da Acórdão nº 539/2019 – Pleno TCE/TO, exarada no processo nº 10139/2018, uma vez que persiste as inadequações do Portal da Transparência da Câmara Municipal de Tocantinópolis, em descumprimento ao previsto nos Artigos 48 e 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei Federal n° 12.527/2011 e Decreto Federal n° 7185/2010.

 8.6. O Ministério Público de Contas, ao seu turno, emitiu o Parecer nº 245/2021 – evento 15, pela aplicação de multa:

 

Assim, considerando que o responsável foi citado para sanar as impropriedades destacadas no Relatório de Monitoramento n. 24/2019 e não o fez, permanecendo as incorreções quanto à disponibilização das informações necessárias ao Portal da Transparência e check list aplicado na apuração, resta manifestadamente inconteste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Acesso à Informação no que se refere à transparência.

 

Diante do exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, manifesta-se pela a aplicação das sanções pecuniárias descrita no item 9.3.1.2 do Acórdão nº 539/2019-TCE/TO-Plenoautos n. 10139/2018, ao responsável Joelson Lopes de Aguiar Farias - Gestor da Câmara Municipal de Tocantinópolis – TO, à época do monitoramento empreendido pela 2ª Diretoria de Controle Externo.

 

 

 8.7. É o Relatório.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 17/09/2021 às 17:36:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 156865 e o código CRC 43DFAB5

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